Procurador-chefe da CJ, dr. Wallace Alves dos Santos*

A Primeira Seção Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 24 de fevereiro de 2022, decidiu o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1878849/TO, Tema 1075, DJe 15/03/2022, e fixou a seguinte tese: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 – LRF. 

A tese estabelecida pela Corte Superior vem corroborar a orientação jurídica da Advocacia-Geral do Estado desde a Orientação-Técnico Jurídica AGE nº 01/2015, editada logo após o Poder Executivo Estadual reconhecer, em edição extra do Diário Oficial do Estado, de 30/09/2015, a superação do limite prudencial de despesas com pessoal, sobre a incidência das restrições do art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. 

À orientação geral e preliminar estabelecida na OTJ 01/2015, de que o art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF não veda o reconhecimento e observância das consequências remuneratórias de verdadeiros direitos subjetivos públicos de servidores, seguiram-se inúmeras manifestações da Consultoria Jurídica da AGE, ratificando o entendimento da inviabilidade de o equilíbrio fiscal levar à recusa de deferimento de vantagem, como progressão e promoção na carreira, cujos requisitos legais vinculados estejam comprovadamente presentes, a exemplo dos Pareceres AGE nºs 15.556, 15.587, 15.593, 15.639, 15.643 e 15.665, todos do ano de 2016, ressalvadas hipóteses de competência discricionária em relação a um dos pressupostos de determinada vantagem.

A atuação consultiva pioneira da AGE garantiu a implementação do direito à promoção e progressão aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e evitou a judicialização de milhares de ações.

Texto: Procurador-chefe da CJ, Wallace Alves dos Santos