Altera a Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, que fixa as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria Jurídica e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º – O §1º do art. 5º da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………..
§ 1º – A PAF será responsável por elaborar a contestação, quando se tratar de autos físicos, e pelas manifestações processuais, quando os processos forem eletrônicos, ficando ressalvadas as audiências presenciais, que deverãoser acompanhadas pelas Advocacias Regionais do Estado, observadas as competências descritas no caput.” (NR)
Art. 2º – O art. 8º da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, fica acrescido do §3º com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………………………………..
§ 3º – O disposto no inciso II do caput não se aplica às ações relativas aos débitos do Estado perante outros entes, competindo à 1ª PDA apenas a defesa e representação quanto aos créditos a serem recebidos”.
Art. 3º – Os §§ 12 e 16 do art. 13 da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13……………………………………………………………………………………..
§ 12 – A PTPT fará o acompanhamento e a defesa do Estado nas ações trabalhistas, cabendo às AREs a realização de audiências presenciais e eventuais diligências, se necessário.
§ 16 – Nas ações relacionadas à Lei Complementar nº 100, de 2007, o acompanhamento e a defesa do Estado serão efetuadas pela PA, cabendo às AREs a realização de audiências presenciais e eventuais diligências, se necessário.” (NR)
Art. 4º – O caput e o § 1º do art. 16 da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 16 – Os casos de omissão e conflito aparente de atribuições deverão ser suscitadas pelos Procuradores responsáveis pelo acompanhamento processual ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional da respectiva unidade, que, por sua vez, buscará dirimir a omissão ou o conflito junto ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional da unidade que julgar competente para o acompanhamento do feito, antes de transcorrida metade do prazo processual em curso.
§ 1º – Persistindo a omissão ou o conflito de atribuições após a aplicação do trâmite descrito no caput, a questão deverá ser submetida ao Advogado-Geral Adjunto, conforme competência própria, dentro da primeira metade do prazo em curso no processo ou procedimento.” (NR)
Art. 5º – O Capítulo V, Das Disposições Finais, daResolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, fica acrescido do art. 18-A com a seguinte redação:
“Art. 18-A – Nos processos eletrônicos, as audiências por videoconferência devem ser realizadas pelos Procuradores do Estado responsáveis pelo acompanhamento do processo, independentemente da localidade em que tramita o feito.”
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2021.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado