A licença-paternidade dos servidores estaduais foi ampliada de cinco para 20 dias. A mudança prevista pela Lei Complementar 165/2021 foi regulamentada pelo Decreto 48.368, publicado nesta sexta-feira (18/2) no Diário Oficial de Minas Gerais. Com isso, o benefício já está valendo para servidores civis e militares de todo o estado.
Para obter a licença, o servidor deve enviar requerimento à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade estadual onde atua, com cópia da certidão de nascimento da criança ou dos termos judiciais. O prazo é contado a partir da data de nascimento do filho, da assinatura do termo de adoção ou do termo judicial de guarda para fins de adoção de crianças com até 12 anos.
No caso dos servidores que já estão usufruindo da licença-paternidade de cinco dias neste momento, a prorrogação do prazo para 20 dias a fim de ajustar o benefício à nova norma também deve ser solicitada na área de Recursos Humanos do órgão.
Veja íntegra do Decreto 48.368 abaixo:
Regulamenta a Lei Complementar nº 165, de 17 de setembro de 2021, que estabelece regras gerais para a concessão de licençapaternidade aos servidores públicos e aos militares do Estado, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei
Complementar nº 165, de 17 de setembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei Complementar nº 165, de 17 de setembro de 2021, que estabelece regras gerais para a concessão de licença-paternidade aos servidores públicos e aos militares do Estado, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º – O servidor público e o militar do Estado terão direito à licençapaternidade com duração de vinte dias corridos, a contar da data do nascimento de filho, da assinatura do termo judicial de adoção ou do termo judicial de guarda para fins de adoção de criança.
Parágrafo único – Considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º – A licença-paternidade deverá ser solicitada no prazo de dois dias úteis, a contar da data do nascimento do filho, da assinatura do termo judicial de adoção ou do termo judicial de guarda para fins de adoção de criança, mediante envio de requerimento à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício, instruído com cópia da certidão de nascimento ou dos termos judiciais.
Art. 4º – O servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a licença-paternidade.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 5º – A licença-paternidade em curso quando da entrada em vigor deste decreto será prorrogada, observado o prazo previsto no caput do art. 2º.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, o servidor deverá solicitar a prorrogação, mediante requerimento específico à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício, até o quinto dia da licença em curso, ou no primeiro dia útil subsequente.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO