A eleição para o Conselho Superior da AGE-MG será em 24 de fevereiro, próxima quinta-feira, das 10h às 17h. Ocorrerá no modo virtual. Cada procurador receberá em seu e-mail corporativo da AGE um link para acesso à votação. O mesmo também estará disponível na intranet da AGE.

Abaixo da lista, republicamos a Instrução Normativa número 1, de 11.02.2022, que dispõe sobre o assunto. 

Instrução Normativa 01, de 11.02.2022

Contém o regulamento para a eleição de representantes dos Procuradores do Estado, inclusive Chefes e Regionais, no Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado (AGE).

A COMISSÃO ELEITORAL, constituída nos termos do Edital de Convocação para eleição de representantes dos Procuradores do Estado, inclusive Chefes e Regionais no Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado – AGE, publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado em 8 de fevereiro de 2022 no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, resolve baixar o seguinte regulamento:

Art. 1° – Esta Instrução Normativa contém o regulamento da eleição de representantes para o Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado – AGE, a se realizar no dia 24 de fevereiro de 2022 quinta-feira, das 10h às 17h.

SEÇÃO I – DAS CHAPAS

Art. 2° – Cada chapa deverá ser composta pelos candidatos titular e suplente.

§ 1° Os candidatos deverão registrar seu nome acompanhado do respectivo suplente, em requerimento dirigido à Comissão, até as 18h do dia 18 de fevereiro de 2022, sexta-feira, por meio de correspondência eletrônica dirigida para o seguinte e-mail: cristina.assis@advocaciageral.mg.gov.br

§ 2º – Para todos os fins, será considerada a data e horário de efetivo envio do e-mail constante parágrafo anterior.

§ 3° Nos termos da Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, art. 4º, § 4º, os candidatos a representantes dos Procuradores do Estado e seus respectivos suplentes deverão ter pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.

§ 4° Os suplentes serão eleitos com os respectivos candidatos titulares.

§ 5º É vedada a inscrição por procuração.

SEÇÃO II – DA VOTAÇÃO

Art. 3º – A votação será realizada por meio do preenchimento de formulário eletrônico que estará aberto para acesso dos procuradores de 10h às 17h do dia 24 de fevereiro de 2022.

§ 1º – O link de acesso ao formulário de votação será disponibilizado, via intranet, a todos os Procuradores do Estado e também será encaminhado através do e-mail institucional da Advocacia-Geral do Estado.

§ 2º – Em hipótese alguma o link de acesso ao formulário será enviado para outros e-mails, ainda que institucionais de outros órgãos de lotação, sendo de exclusiva responsabilidade do Procurador do Estado o acesso ao e-mail institucional da Advocacia-Geral do Estado, caso opte por esse tipo de acesso ao formulário de votação.

§ 3º Ao acessar o formulário, o procurador deverá seguir os passos nele constantes até obter a mensagem de confirmação “Votação realizada com sucesso!”.

Art. 4º – Para a eleição a que se refere o art. 1° serão observados os seguintes critérios:

I – Os Procuradores-Chefes e os Advogados Regionais votarão, exclusivamente, em seus respectivos pares.

II – Os ocupantes de função de Coordenação de Unidade Jurídica-FGCUJ votarão em apenas um candidato do respectivo nível com suplente.

III – Procuradores do Estado do Nível I votarão em dois candidatos do respectivo Nível com suplente, considerando-se eleitos os dois mais votados;

IV – Procuradores do Estado dos Níveis II, III e IV votarão em apenas um candidato do respectivo Nível com suplente, considerando-se eleito o candidato mais votado em cada Nível;

IV – Procuradores do Estado lotados no interior que não ocupem cargo de Advogado Regional votarão em um candidato do respectivo Nível com suplente e também no candidato a representante dos Procuradores lotados no interior, conforme artigo 4º, VII, da Lei Complementar 151/2020.

V – É vedado o voto por procuração.

SEÇÃO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º – Para todos os efeitos será considerado o horário oficial de Brasília.

Art. 6° – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 7° – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 2022.

VALMIR PEIXOTO COSTA

Presidente da Comissão Eleitoral